Estatuto Social

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 1º – A COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA – MAGICREDI-RJ, constituída nos termos da Lei 5.764/71 de 16.12.71, que dá forma jurídica à Sociedade Cooperativa, atendidas disposições da Lei 4.595/64, de 31.12.64, da Lei Complementar no 130, de 17 de abril de 2009,Lei complementar 196 de 24 de agosto de 2022  e normas baixadas pelo Banco Central do Brasil, que disciplinam o funcionamento das Instituições Financeiras, rege-se pelo presente Estatuto, tendo:

I – sede e administração na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro-RJ;
II – foro jurídico na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
III – área de atuação limitada ao Estado do Rio de Janeiro;
IV – prazo de duração indeterminado e exercício social coincidente com o ano civil, compreendendo no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO II

DO OBJETO SOCIAL

Art. 2º – A cooperativa tem por objeto social:

I – o desenvolvimento de programas de poupança e de uso adequado do crédito, praticando todas as operações ativas, passivas e acessórias próprias de cooperativas de crédito;
II – proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos seus associados ;
III – a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo;
Parágrafo único. A cooperativa é politicamente neutra e não faz discriminação religiosa, racial ou social.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Art. 3º – Podem associar-se à cooperativa os Juízes de Direito e Desembargadores Estaduais.

§ 1º – Podem associar-se também:

I – empregados da própria cooperativa, das entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital participe;
II – aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários do presente Ato;
III – pais, cônjuge ou companheiro(a), viúvo(a) e dependente legal de associado, e pensionista de associado falecido;
IV – pessoas jurídicas sem fins lucrativos, exceto cooperativas de crédito.

§ 2º – O número de associados será ilimitado, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte).

Art. 4º – Para associar-se à cooperativa o candidato preencherá proposta de admissão. Verificadas as declarações constantes da proposta e aceita esta pela Diretoria Executiva, o candidato integralizará, no mínimo, metade das quotas-partes de capital subscritas e será inscrito no Livro ou ficha de Matrícula.

Art. 5º – Não podem ingressar na cooperativa as instituições financeiras e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que contrariem seus objetivos ou com eles colidam.

Art. 6º – São direitos dos associados:

I – tomar parte nas assembleias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;
II – ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais ou regulamentares pertinentes;
III – propor medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
IV – beneficiar-se das operações e serviços objetos da cooperativa, de acordo com este estatuto e regras estabelecidas pela assembleia geral e pelo órgão de administração;
V – examinar e pedir informações atinentes às demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à assembleia geral;
VI – retirar capital, juros e sobras, nos termos deste estatuto;
VII – tomar conhecimento dos regulamentos internos da Cooperativa;
VIII – demitir-se da cooperativa quando lhe convier.
Parágrafo único – A igualdade de direito dos associados é assegurada pela cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.

Art. 7º – São deveres e obrigações dos associados:

I – subscrever e integralizar as quotas-partes de capital;
II – satisfazer os compromissos que contrair com a cooperativa;
III – cumprir as disposições deste estatuto e dos regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da cooperativa;
IV – zelar pelos interesses morais e materiais da cooperativa;
V – cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos deste estatuto;
VI – ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor seu interesse individual;

Art. 8º – O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de capital que subscreveu. Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa, subsiste também para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas, pela assembleia geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.

Parágrafo único – As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade, como associados em face de terceiros, passam aos herdeiros e sucessores.

Art. 9º – A demissão do associado, que não pode ser negada, dá-se unicamente a seu pedido, por escrito.

Art. 10 – O órgão de administração eliminará o associado que, além dos motivos de direito:

I – venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à cooperativa;
II – praticar atos que desabonem o conceito da cooperativa;
III – faltar ao cumprimento das obrigações assumidas com a cooperativa ou causar-lhe prejuízo.

Art. 11.- A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será decidida em reunião do órgão de administração e o fato que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro de Matrícula ou Ficha.

§ 1º – Cópia autenticada do termo de eliminação será remetida ao associado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da reunião em que ficou deliberada a eliminação.
§ 2º – No prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, o associado pode interpor recurso para a primeira assembleia geral que se realizar, que será recebido pelo órgão de administração, com efeito suspensivo.

Art. 12 – A exclusão do associado será feita por dissolução da pessoa jurídica, morte da pessoa física, incapacidade civil não suprida ou perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na cooperativa.

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO

Art. 13 – Cooperativa singular não filiada à central: integralização inicial de capital de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) e PR de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) após quatro anos da data de autorização para funcionamento.

Art. 14 – O capital social será sempre realizado em moeda corrente nacional, sendo as quotas-partes de subscrição inicial e as dos aumentos de capital integralizadas no mínimo metade no ato e as restantes em até 12 (doze) parcelas mensais.
§ 1º – No ato de sua admissão, cada associado deverá subscrever no mínimo 100 (cem) quotas-partes.
§ 2º – Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes.
§ 3º – As quotas-partes do capital integralizado responderão sempre como garantia das obrigações que o associado assumir com a cooperativa.

Art. 15 – Para o aumento contínuo do capital social, cada associado se obriga a subscrever e integralizar, mensalmente, o mínimo de 60 (sessenta) quotas-partes de capital.
Parágrafo Único. O capital integralizado por cada associado deve permanecer na cooperativa por prazo que possibilite o desenvolvimento regular da sociedade e o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor, sendo que eventuais solicitações de resgate poderão ser examinadas pelo órgão de administração, caso a caso.

Art. 16 – O associado não poderá ceder suas quotas-partes de capital a pessoas estranhas ao quadro social, nem oferecê-las em penhor ou negociá-las com terceiros.

Art. 17 – A devolução do capital – ao associado demitido, eliminado ou excluído – será feita após a aprovação, pela assembleia geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento.
§ 1º – Ocorrendo desligamento de associados em que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa, a restituição poderá ser parcelada em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade, a critério do órgão de administração.
§ 2º – Eventual débito do associado poderá ser deduzido do valor das suas quotas-partes.
§ 3º – Os herdeiros ou sucessores têm direito a receber o capital e demais créditos do associado falecido, deduzidos os eventuais débitos por ele deixados, antes ou após o balanço de apuração do resultado do exercício em que ocorreu o óbito, a juízo do órgão de administração.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES

Art. 18 – A cooperativa poderá realizar as operações permitidas pela regulamentação em vigor, sendo que as operações de captação de recursos oriundos de depósitos à vista e a prazo, e de concessão de créditos, serão praticadas exclusivamente com seus associados.
§ 1º – As operações obedecerão sempre a prévia normatização por parte da Diretoria Executiva, que fixará prazos, juros, remunerações, formas de pagamento e todas as demais condições necessárias ao bom atendimento das necessidades do quadro social.
§ 2º – Somente podem ser realizados empréstimos a associados admitidos há mais de 30 (trinta) dias.

Art. 19 – A sociedade somente pode participar do capital de:

I – cooperativas centrais de crédito:
II – instituições financeiras controladas por cooperativas de créditos;
III – cooperativas, ou empresas controladas por cooperativas centrais de crédito, que atuem exclusivamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados;
IV – entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Art. 20.- A cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos sociais:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.

SEÇÃO I
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 21 – A assembleia-geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa, tendo poderes, dentro dos limites da lei e deste estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
§ 1º – As decisões tomadas em assembleia geral vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 2 º- A assembleia geral poderá ser suspensa, desde que determinados o local, a data e a hora de prosseguimento da sessão, que conste da respectiva ata o quorum de instalação, verificado tanto na abertura quanto no reinício, e que seja respeitada a pauta constante no edital. Para a continuidade da assembleia é obrigatória a publicação de novos editais de convocação, exceto se o lapso de tempo entre a suspensão e o reinício da reunião não possibilitar o cumprimento do prazo legal para essa publicação.

Art. 22 – A assembleia geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, divulgadas em destaque no sitio eletrônico da cooperativa em primeira convocação.

§ 1º – Não havendo no horário estabelecido “quorum” de instalação, a assembleia poderá realizar-se em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação, desde que assim conste do respectivo edital.
§ 2º – A convocação será feita pelo Diretor Presidente, pelo órgão de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida no prazo de 5 (cinco) dias, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

Art. 23 – O edital de convocação deve conter os assuntos que serão objetos de deliberação:

I – a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: Convocação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
II – o dia e hora da Assembleia em cada convocação, assim como o local da sua realização;
III – a sequência numérica da convocação;
IV – a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V – o número de associados existentes na data da expedição, para efeito de cálculo de “quorum” de instalação;
VI – local, data, nome e assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo único. No caso de a convocação ser feita por associados, o edital deve ser assinado, no mínimo, por 4 (quatro) dos signatários do documento que a solicitou.

Art. 24 – O “quorum” mínimo de instalação da assembleia geral, verificado pelas assinaturas lançadas no livro de presenças da assembleia, é o seguinte:
I – 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação;
II – metade mais 1 (um) dos associados, em segunda convocação;
III – 10 (dez) associados, em terceira convocação.

Art. 25 – Os trabalhos da assembleia geral serão habitualmente dirigidos pelo Diretor Presidente, auxiliado pelo Diretor Administrativo/Financeiro ou o Secretário, que lavrará a ata, podendo ser convidados a participar da mesa os demais ocupantes de cargos estatutários.
§ 1º – Na ausência do Diretor Presidente, assumirá a direção da assembleia geral o Diretor Administrativo Financeiro, que convidará um associado para secretariar os trabalhos e lavrar a ata.
§ 2º – Quando a assembleia geral não tiver sido convocada pelo Diretor Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião, e secretariados por outro convidado pelo primeiro.

Art. 26 – Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
§ 1º – Na assembleia geral em que for discutida a prestação de contas do órgão de administração, o Diretor Presidente, logo após a leitura do relatório da gestão, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um associado para dirigir os debates e a votação da matéria.
§ 2º – O presidente indicado escolherá, entre os associados, um secretário para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem incluídas na ata.
§ 3º -Transmitida a direção dos trabalhos, os membros dos órgãos estatutários deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição da assembleia geral, para prestar os esclarecimentos eventualmente solicitados.

Art. 27- As deliberações da assembleia geral poderão versar somente sobre os assuntos constantes no edital de convocação.
§ 1º – As decisões serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, com direito a votar, tendo cada associado um voto, vedada a representação por meio de mandatários.
§ 2º – Em princípio, a votação será a descoberto, mas a assembleia geral poderá optar pelo voto secreto.
§ 3º – As deliberações na assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar, exceto quando se tratar dos assuntos enumerados no artigo 46 da Lei nº 5.764, de 16.12.71, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
§ 4º – Está impedido de votar e ser votado o associado que:

I – tenha sido admitido após a convocação da assembleia geral;
II – seja ou tenha sido empregado da cooperativa, até a aprovação, pela assembleia geral, das contas do exercício em que deixou o emprego.
§ 5º – O que ocorrer na assembleia geral deverá constar de ata lavrada em livro próprio, a qual, lida e aprovada, será assinada ao final dos trabalhos pelo secretário, pelo presidente da assembleia e por, no mínimo, 3 (três) associados presentes.

SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 28 – A Assembleia Geral Ordinária será realizada, anualmente, nos (04) quatro primeiros meses do exercício social, para deliberar sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:

I – prestação de contas do órgão de administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) Relatório da gestão;
b) Balanços levantados no primeiro e segundo semestres do exercício social;
c) Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
II – destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os Fundos Obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas;
III – eleição dos componentes do órgão de administração e do Conselho Fiscal;
IV – a fixação do valor dos honorários, das gratificações e da cédula de presença dos membros do órgão de administração e do Conselho Fiscal;
V – autorizar a alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da sociedade;
VI – quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46 da Lei nº 5.764, de 16.12.71.
Parágrafo único – A aprovação do relatório, balanços e contas do órgão de administração não desonera de responsabilidade os administradores e os fiscais.

SEÇÃO III
DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 29 – A Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.

Art. 30 – É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

I – reforma do estatuto social;
II – fusão, incorporação ou desmembramento;
III – mudança de objeto social;
IV – dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;
V – contas do liquidante.
Parágrafo único – São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito de votar, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 31- A cooperativa será administrada por uma Diretoria Executiva, composta, no mínimo, 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros, todos associados, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos,
podendo ser reeleitos, sendo 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor Administrativo Financeiro, 1 (um) Diretor Secretário e até 3 (três) outros Diretores.

§ 1º – A assembleia geral poderá deixar de eleger membros da Diretoria Executiva, enquanto preenchido o limite mínimo de 3 (três) diretores.
§ 2º – Os membros da Diretoria Executiva, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas da Diretoria Executiva e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
§ 3º – A assembleia geral poderá destituir os membros da Diretoria Executiva a qualquer tempo.

Art. 32 – Nas ausências ou impedimentos temporários inferiores a 60 (sessenta) dias corridos, o Diretor Administrativo/Financeiro substituirá o Diretor Presidente e o Diretor Secretário será substituído por este.

Art. 33 – Nos casos de vacância dos cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo/Financeiro ou Diretor Secretário, ou de ausências ou impedimentos superiores a 60 (sessenta) dias corridos, a Diretoria Executiva designará o substituto, dentre os seus membros, “ad referendum” da primeira assembleia geral que se realizar.

Art. 34 – A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes ou do Conselho Fiscal, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:

I – as reuniões se realizarão com a presença mínima de 3 (três) diretores;
II – as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Diretor Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade;
III – os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas no Livro de Atas da Diretoria Executiva, assinadas pelos presentes;
IV – suas deliberações serão incorporadas ao Sistema Normativo da Cooperativa.
Parágrafo único – Estará automaticamente destituído da Diretoria Executiva o membro que deixar de comparecer a 3 (três)  reuniões consecutivas, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pela Diretoria Executiva.

Art. 35 – Compete à Diretoria Executiva a administração e a gestão dos negócios sociais, podendo realizar todas as operações e praticar os atos e serviços que se relacionem com o objeto da sociedade, cabendo-lhe deliberar, em reunião colegiada, basicamente sobre as seguintes matérias, observadas as decisões ou recomendações da assembleia geral:
I – fixar diretrizes e planejar o trabalho de cada exercício, acompanhando a sua execução;
II – programar as operações, tendo em vista os recursos disponíveis e as necessidades financeiras dos associados;

III – fixar periodicamente os montantes e prazos máximos dos empréstimos, bem como a taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o maior número possível de associados;
IV – regulamentar os serviços administrativos da cooperativa, podendo contratar gerentes técnicos ou comerciais, bem como o pessoal auxiliar, mesmo que não pertençam a quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e os salários;
V – fixar o limite máximo de numerários que poderá ser mantido em caixa;
VI – estabelecer a política de investimentos;
VII – estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da cooperativa, por meio dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;
VIII – estabelecer dia e hora para suas reuniões ordinárias, bem como o horário de funcionamento da cooperativa;
IX – aprovar as despesas de administração e fixar taxas de serviços, elaborando orçamentos para o exercício;
X – deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão de associados;
XI – fixar as normas de disciplina funcional;
XII – deliberar sobre a convocação da assembleia geral;
XIII – decidir sobre compra e venda de bens móveis e imóveis não destinados ao uso próprio da sociedade;
XIV – elaborar proposta sobre aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) e encaminhá-la com parecer à Assembleia geral;
XV – elaborar e submeter à decisão da assembleia geral proposta de criação de fundos;
XVI – propor à assembleia geral alterações no estatuto;
XVII – aprovar a indicação de Auditor Interno;
XVIII – aprovar o Regimento Interno e os Manuais de Organização, de Normas Operacionais e Administrativas e de Procedimentos da Cooperativa;
XIX – propor à assembleia geral a participação em capital de banco cooperativo, constituído nos termos da legislação vigente;
XX – conferir aos diretores as atribuições não previstas neste estatuto;
XXI – avaliar a atuação de cada um dos diretores e dos gerentes técnicos ou comerciais, adotando as medidas apropriadas;
XXII – zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
XXIII – estabelecer regras para os casos omissos, até posterior deliberação da assembleia geral.

Art. 36 – Compete ao Diretor Presidente:

I – supervisionar as operações e atividades da cooperativa e fazer cumprir as decisões da Diretoria Executiva;
II – conduzir o relacionamento público e representar a cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
III – convocar a assembleia geral, cuja realização tenha sido decidida pela Diretoria Executiva, e presidi-la com as ressalvas legais;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
V – coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas da Diretoria Executiva, ao término do exercício social, para apresentação à assembleia geral acompanhado dos balanços semestrais, demonstrativos das sobras líquidas ou perdas apuradas e parecer do Conselho Fiscal;
VI – desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria Executiva;
VII– resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro ou o Diretor Secretário.

Art. 37 – Compete ao Diretor Administrativo/Financeiro:

I – dirigir as funções correspondentes às atividades fins da cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito, etc.);
II – executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e à movimentação de capital;
III – executar as atividades relacionadas com as funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custos, de risco, etc.).
IV – zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
V – acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e controles necessários para sua regularização;
VI – elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações, a serem apresentadas à Diretoria Executiva;
VII – responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil da cooperativa, cadastro e manutenção de contas de depósitos;
VIII – assessorar o Diretor Presidente nos assuntos de sua área;
IX – orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
XI – substituir o Diretor Secretário;
XII – desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria Executiva;
XIII – resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente.

Art. 38 – Compete ao Diretor Secretário:

I – dirigir as atividades administrativas no que tange às políticas de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
II – executar as políticas e diretrizes de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
III – zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados e de telecomunicações;
IV – decidir, em conjunto com o Diretor Presidente, sobre a admissão e a demissão de pessoal;
V – coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir à Diretoria Executiva as medidas que julgar convenientes;
VI – lavrar ou coordenar a lavratura das atas das assembleias gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;
VII – assessorar o Diretor Presidente nos assuntos de sua área;
VIII – orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
IX – substituir o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo/Financeiro;
X – desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria Executiva;
XI – resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo/Financeiro.

Art. 39 – Os cheques emitidos pela cooperativa, cartas e ordens de crédito, endossos, fianças, avais, recibos de depósito cooperativo, instrumentos de procuração, contratos com terceiros e demais documentos, constitutivos de responsabilidade ou obrigação da cooperativa, devem ser assinados conjuntamente por 2 (dois) diretores ou por 1 (um) diretor e 1(um) gerente técnico ou comercial.

Art. 40 – Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram. Havendo prejuízos, a responsabilidade solidária se circunscreverá ao respectivo montante.

Art. 41 – Os componentes do órgão de administração e do Conselho Fiscal, bem como o liquidante, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

Art. 42 – Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a cooperativa, por seus administradores, ou representada por associado escolhido em assembleia geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.
 
SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL

Art. 43- A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplentes, todos associados eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 01 (um) ano, observada a renovação de, ao menos 01 (um) membros  efetivo a cada eleição, sendo 01 (um) efetivo e 01 (um) suplente.
§ 1º – Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho Fiscal e permanecerão em exercício até a posse dos seus substitutos.
§ 2º – No caso de vacância de cargo efetivo do Conselho Fiscal será efetivado membro suplente, obedecida a ordem de votação e, havendo empate, de antiguidade como associado à cooperativa.
§ 3º – A assembleia geral poderá destituir os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo.

Art. 44 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:

I – as reuniões se realizarão sempre com a presença dos 3 (três) membros efetivos;
II – as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes;
III – os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas no Livro de Atas do Conselho Fiscal, assinadas pelos presentes.

§ 1º – Na sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si um coordenador, incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões, e um secretário para lavrar as atas.
§ 2º – Estará automaticamente destituído do Conselho Fiscal o membro efetivo que deixar de comparecer a 4 (quatro) convocações consecutivas para reunião, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pelos demais membros efetivos.

Art. 45 – No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos diretores ou funcionários da cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem e às expensas da sociedade, cabendo-lhe entre outras as seguintes obrigações:

I – examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e recebimentos, operações em geral e outras questões econômicas, verificando sua adequada e regular escrituração;
II – verificar, mediante exame dos livros de atas e outros registros, se as decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas ;
III – observar se o órgão de administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição, que necessitem preenchimento;
IV – inteirar-se das obrigações da cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas, aos associados e verificar se existem pendências no seu cumprimento;
V – verificar os controles sobre valores e documentos sob custódia da cooperativa;
VI – avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do recebimento de créditos;
VII – averiguar a atenção dispensada às reclamações dos associados;
VIII – analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a assembleia geral;
IX – inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas estão sendo devidamente consideradas pelo órgão de administração e pelos gerentes;
X – exigir, do órgão de administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos;
XI – apresentar ao órgão de administração, com periodicidade mínima trimestral, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora;
XII – apresentar, à assembleia geral ordinária, relatório sobre suas atividades e pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo órgão de administração e eventuais pendências da cooperativa;
XIII – instaurar inquéritos e comissões de averiguação mediante prévia anuência da assembleia geral;
XIV – convocar assembléia geral extraordinária nas circunstâncias previstas neste estatuto.
Parágrafo único. Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares da administração da cooperativa, cuja prática decorra de sua omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta advertência ao órgão de administração e, na inércia ou renitência deste, de oportuna denúncia à assembleia geral.

SEÇÃO VI
DA OUVIDORIA

Art.46. A ouvidoria tem como atribuição estrita a observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre a Instituição e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos.
Constituem atribuições da Ouvidoria:
I- atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços prestados pela Cooperativa e que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado;
II- prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;
III- informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar dez dias úteis, contados da data da protocolização da ocorrência;
IV- encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o prazo informado no inciso III;
V – propor à Diretoria da instituição medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
VI- elaborar e encaminhar à Auditoria Interna, à Diretoria da Instituição, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso V.

Art. 47 – A instituição designará perante o Banco Central do Brasil os nomes do Ouvidor e do Diretor Responsável pela Ouvidoria.
§ 1º – Quando recair a designação do Diretor responsável pela Ouvidoria e do Ouvidor sobre a mesma pessoa, esta não poderá desempenhar outra atividade na Instituição.
§ 2º.  A designação, bem como a destituição do Ouvidor é de competência do diretor de Ouvidoria que observará, entre outros a seu critério, os seguintes fatores:

I – assiduidade e pontualidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade;
VI – respeito e compromisso para com a instituição;
VII – aptidão funcional;
VIII – relações humanas no trabalho;
§ 3º  O Ouvidor deverá ser considerado apto em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
§ 4º – O tempo de duração do mandato do Ouvidor será até a data da próxima Assembleia Geral Ordinária.

Art. 48 – A Instituição assume o compromisso expresso no sentido de:

a) criar condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção;
b) assegurar o acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício das suas atividades.

CAPÍTULO VII

DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS

Art. 49 – O balanço e o demonstrativo de sobras e perdas serão levantados semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo também ser levantado mensalmente balancete de verificação.
§ 1º – Das sobras líquidas apuradas no exercício, serão deduzidos os seguintes percentuais para os Fundos Obrigatórios:
I – 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;
II – 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES.
§ 2º – As sobras líquidas, deduzidas as parcelas destinadas aos Fundos Obrigatórios, serão distribuídas aos associados proporcionalmente às operações realizadas com a cooperativa, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, sempre respeitada a proporcionalidade do retorno.
§ 3º – Os prejuízos, verificados no decorrer do exercício, serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos.

Art. 50 – Reverterão em favor do Fundo de Reserva as rendas não operacionais e os auxílios ou doações sem destinação específica.

Art. 51 – O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da cooperativa.

Art. 52 – O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES destina-se à prestação de assistência aos associados e seus familiares, e aos empregados da cooperativa, segundo programa aprovado pela assembleia geral.
Parágrafo único – Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas.

Art. 53 – Os Fundos Obrigatórios constituídos são indivisíveis entre os associados, mesmo nos casos de dissolução ou liquidação da cooperativa, hipóteses em que serão recolhidos à União na forma legal.

CAPÍTULO VIII

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 54.  A cooperativa se dissolverá nos casos a seguir especificados, oportunidade em que serão nomeados 1 (um) liquidante e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação:

I – quando assim o deliberar a assembleia geral, se pelo menos 20 (vinte) associados não se dispuserem a assegurar a sua continuidade;
II – devido à alteração de sua forma jurídica;
III – pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo, se até a assembleia geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
IV – pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V – pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos.

§ 1º – O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do Banco Central do Brasil.
§ 2º – Em todos os atos e operações, o liquidante deverá usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão: ” Em liquidação”.
§ 3º – A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.
§ 4º – A assembleia geral poderá destituir o liquidante e os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo, nomeando os seus substitutos.

Art. 55 – O liquidante terá todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56 – Dependem da prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil os atos societários deliberados pela cooperativa, referentes a:
I – eleição de membros do órgão de administração e do Conselho Fiscal;
II – reforma do estatuto social;
III – mudança do objeto social;
III – fusão, incorporação ou desmembramento;
IV – dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e dos fiscais.

Art. 57 – Não pode haver parentesco até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, dentre o agrupamento de pessoas componentes do órgão de administração e do Conselho Fiscal.

Art. 58 – É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer instituição financeira não cooperativa.

Art. 59 – Constituem condições básicas, legais ou regulamentares, para o exercício de cargos do órgão de administração ou do Conselho Fiscal da cooperativa:
I – ter reputação ilibada;
II – não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III – não estar declarado inabilitado para cargos de administração nas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
IV – não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
V – não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.
Parágrafo único – Da ata da Assembleia geral de eleição de membros de órgãos estatutários, deverá constar, expressamente, que os eleitos preenchem as condições previstas neste artigo, sendo que a comprovação desse cumprimento será efetuada, perante a cooperativa e o Banco Central do Brasil, por meio de declaração firmada pelos pretendentes.

Art. 60 – A filiação ou desfiliação da sociedade à cooperativa central de crédito deverá ser deliberada pela assembleia geral.
§ 1º – A filiação pressupõe autorização à cooperativa central de crédito para supervisionar o funcionamento da sociedade e nela realizar auditorias, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros papéis, ou documentos ligados às suas atividades, e coordenar o cumprimento das disposições regulamentares referentes à implementação de sistema de controles internos.
§ 2º – Para participar do processo de centralização financeira, a sociedade deverá estruturar-se adequadamente, segundo orientações emanadas da cooperativa central de crédito.
§ 3º – A cooperativa responderá solidariamente com o respectivo patrimônio, pelas obrigações contraídas pela cooperativa central de crédito, exclusivamente em decorrência de sua participação no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
O presente Estatuto Social foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária e Ordinária realizada em 27 de abril de 2023, ficando para todos os efeitos fazendo parte integrante da presente Ata.

 

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2023.

 

DES. ADEMIR PAULO PIMENTEL
PRESIDENTE

DR. NILTON RAMOS DANTAS SANTOS
DIRETOR SECRETÁRIO

DES. JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA
DIRETOR ADM/FINANCEIRO